A PL traz medidas de caráter emergencial a prevenir a quebra generalizada das empresas, independentemente da sua natureza da sua atividade, alterando ou suspendo em parte a Lei 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial e falência. Dentre as medidas ali sugeridas, está a criação do Sistema de Prevenção à Insolvência.
Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da lei, ficam suspensas quaisquer ações judiciais, de natureza executiva ou mesmo que envolvam a discussão ou cumprimento de obrigações vencidas a partir de 20 de março de 2020.
Esse impedimento engloba a recuperar ou executar garantias contratuais, a decretação da falência, o despejo ou outra forma de resolução unilateral do contrato, afastando inclusive o vencimento antecipado ou a cobrança de multas de qualquer natureza, aplicáveis a todos os contratos firmados até 20 de março de 2020, pelo prazo de ao menos 60 dias, contados da vigência da lei. Esse período serviria, assim, para que a empresa buscasse renegociar seus contratos e dívidas em aberto.
Terminado esse prazo sem que as obrigações tenham sido renegociadas entre as partes, desde que a empresa comprove redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) do faturamento, o projeto de Lei também prevê a possibilidade de distribuição de pedido de Negociação Preventiva, podendo ser nomeado negociador a pedido da devedora. Depois de apresentado, as negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Registramos que nesse período de negociação preventiva, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamento de crédito, com o fim de preservar a empresa.
Caso a empresa venha a ingressar com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão acima destacado será deduzido do prazo de suspensão de 180 dias já previsto na Lei 11.101/05.