Foi publicada a Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que regula a possibilidade de o empregador efetuar a suspensão do contrato de trabalho, redução salarial e de jornada de trabalho mediante acordo individual, no período em que perdurar o estado e emergência na saúde, decorrente da pandemia de COVID-19.
A Medida Provisória tem a finalidade de preservar os empregos, bem como viabilizar um respiro financeiro para as empresas que não tenham condições de manter o emprego de seus funcionários, que exigirá um esforço coletivo de empresas, governo e funcionários.
A União auxiliará financeiramente os colaboradores, que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou a redução de jornada e salário, por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será calculado com base nos valores do seguro desemprego.
Da Limitação dos Beneficiários do Programa
Somente poderão se beneficiar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – redução de salários e jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho – os empregados que:
- Possuírem salário igual ou inferior a R$ 135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Quanto aos demais trabalhadores, as benesses somente poderão ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo. Com exceção à redução de jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, no percentual de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
O artigo 7º da Medida Provisória institui a possibilidade de redução da jornada de trabalho e salários, mediante a acordo individual de trabalho (escrito). Ou seja, a empresa terá de firmar um acordo escrito com o empregado, para viabilizar as reduções.
Para se valer da redução de salário e jornada, a empresa deverá manter o valor do salário hora trabalhado. E a redução da jornada de trabalho e salário somente poderão ser efetuadas nas seguintes proporções: (i) 25% (ii) 50% e (iii) 70%. Não é possível efetuar redução em outros percentuais.
A redução de jornada de trabalho e salário está limitada ao período de 90 (noventa) dias, devendo o termo constar no contrato individual.
No acordo individual firmado, deverá obrigatoriamente constar:
- porcentagem da redução de jornada e salário;
- o termo de encerramento do período de redução – é necessário indicar data e
- estabelecer forma de comunicação em caso de retorno
- É necessário ter em mente que se trata de condição especial do contrato de trabalho e, no momento, que se encerrar o estado de calamidade pública, os salários e a jornada de trabalho deverão retornar às condições anteriormente ajustadas, no prazo de dois dias.
Assim, no caso de redução salarial e de jornada de trabalho, o encerramento do estado de calamidade dará termo ao contrato individual firmado, devendo a empresa retomar a jornada de trabalho e os salários anteriormente praticados, em dois dias.
O acordo individual terá validade apenas se a empresa o tiver firmado por escrito (guardando sua cópia), e passará a ter validade em dois dias após a entrega ao funcionário.
Desta forma, caso a empresa tenha interesse em efetuar a redução de salário e jornada de trabalho deverá seguir os exatos termos da Medida Provisória, efetuando as comunicações necessárias, que serão tratadas nos próximos capítulos, de modo a evitar que seja declarada a nulidade do acordo firmado.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário é uma alternativa relevante para a empresa que irá reduzir suas atividades no período do estado de calamidade.
Da Suspensão Temporária do Contrato De Trabalho
O artigo 8º da Medida Provisória institui a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo individual de trabalho (escrito). Ou seja, a empresa terá de firmar um acordo com o empregado, para a sua validade.
A suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória somente poderá vigorar por 60 (sessenta) dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.
Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar ao funcionário todos os benefícios concedidos, podendo efetuar os recolhimentos previdenciários aos funcionários na condição de segurado facultativo.
A empresa que mantiver suas atividades, seja por meio de teletrabalho ou outro meio ainda que parcialmente, no período do estado de calamidade, não poderá se valer da suspensão do contrato de trabalho.
A penalidade por desrespeitar esse requisito será efetuar o pagamento integral dos salários, encargos sociais, devolver os valores pagos pela União, bem como responder a ação penal.
O acordo individual terá validade apenas se a empresa o tiver firmado por escrito (guardando sua cópia), e passará a ter validade em dois dias após a entrega ao funcionário.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado e o valor deverá constar de forma expressa no acordo, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Compreendemos que essa alternativa somente poderá ser utilizada por empresas que não terão condições de prosseguir com suas operações no período de pandemia.
Da Garantia Provisória de Emprego
Todo colaborador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seja em decorrência da redução de jornada de trabalho e salário, seja porque teve o seu contrato de trabalho suspenso, fará jus à garantia provisória de emprego, com os seguintes prazos:
- durante o período da redução ou suspensão do contrato de trabalho e
- por igual período a duração da suspensão do contrato de trabalho ou redução do salário e jornada de trabalho.
Caso a empresa decida desligar o colaborado que goza da garantia provisória de emprego, deverá observar o seguinte:
- cinquenta por cento (50%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- setenta e cinco por cento (75%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou cem por cento (100%) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de não será devida indenização ao colaborador que efetuar pedido de demissão ou for dispensado por justa causa.
Das Comunicações Necessárias
Realizados os acordos individuais ou coletivos pela empresa, os colaboradores farão jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será uma prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para o trabalhador receber o benefício, a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A Medida Provisória indicou que o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Caso as empresas pretendam efetuar a suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial e de jornada de trabalho mediante acordo individual, deverá seguir estritamente todas as diretrizes da Medida Provisória, para que posteriormente não sejam consideradas inválidas as reduções ou suspensões.